POSIÇÃO DO GOVERNO DE JOÃO LOURENÇO VIOLA A CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS
OPINIÃO
Por: Adalberto Costa Júnior
POR APLICAÇÃO DA LEI, O DECRETO PRESIDENCIAL 276/20 de 23 Out NÃO PROÍBE MANIFESTAÇÕES . Vejamos:
Somente os estados de excepção constitucional (guerra, sítio ou emergência) podem limitar ou suspender parcialmente o exercício de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (CRA - art 58.ns 1 e 5). Ora, a situação de calamidade pública não é uma verdadeira excrescência teratologica por não ser considerada uma anomalia extremada e em consequência não faz parte do leque das restrições excepcionais ao princípio da legalidade.
A situação de calamidade pública aprovada pela lei n.28/03 de 7 de novembro que no seu artigo 11 n2 alínea c) enuncia que compete ao Titular do Poder Executivo declarar a situação de calamidade pública e a alteracao efectuada pela lei n.14/20 de 22 de maio, no artigo 4 n.7 enuncia que: as medidas tomadas pelo PR enquanto TPE, ( medidas administrativas) não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o artigo 58. Da CRA ou seja na situação de calamidade pública não podem ser proibidos entre outros direitos, os direitos de manifestação desde que cumpridos os requisitos fito-sanitários para a salvaguarda da saúde pública tal como uso de máscara facial e o distanciamento de 1,5 m entre os participantes como se exige para os demais direitos económicos e sociais como o ensino. Nesta senda, a proibição de ajuntamentos com mais de 5 pessoas para quaisquer fins legalmente reconhecidos, inclusive o de manifestação por via regulamentar como está expresso no DDPn.276/20 de 23 de Outubro é inconstitucional, porque a situação de calamidade pública não pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos pela CRA e na lei de protecção civil.
Assim, os órgãos de soberania não podem, seja em conjunto ou separadamente, suspender ou limitar o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pior ainda por via regulamentar, salvo nos casos de excepção constitucional respeitando a competência exclusiva da Assembleia Nacional plasmada no artigo 164 alinea c). Pois, a serem editadas com cariz regulamentar como a presente estamos na seara de mais um desmando do Poder Executivo contra o verdadeiro Estado democrático e de direito que todos devemos construir.
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