Por Jurista Adolfo Dos Santos Fernandes
O rapto consiste na retenção de uma pessoa contra sua vontade, ou seja, o raptado é atacado, surpreendido normalmente por um delinquente que já tem algum objetivo em mente.
O anteprojecto do codigo Penal Angolano no seu artigo 163º faz saber que Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa, transferindo-a de um lugar para outro, com a intenção de a submeter à escravidão, a submeter a extorsão, cometer crime contra a sua autodeterminação sexual, obter resgate ou recompensa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. A pena é de prisão de 2 a 10, de 2 a 12 ou de 5 a 14 anos, se ocorrer. Quando a privação da liberdade, for precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante, se resultar a morte da vitima.
SEQUESTRO é o acto de privar a ilictamente uma pessoa de sua liberdade, mantendo-a em local onde ela não pode sair livremente. No entanto o anteprojecto do codigo Penal Angolano estatui no seu artigo 162º que Quem prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou, de qualquer forma, a privar da sua liberdade é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa até 360 dias. Quando a privação da liberdade for precedida ou acompanhada de tortura degradante; com abuso grosseiro de autoridade; se durar mais de 15 dias, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. Quando a privação da liberdade durar mais de 30 dias e for precedida, acompanhada ou dela resultar ofensa grave à integridade física da vítima, ou dela resultar o suicídio da vítima, a pena é de prisão de 2 a 12 anos. A pena é de prisão de 3 a 14 anos, se da privação da liberdade resultar a morte da vítima.
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